CLR – Carla Loureiro Rodrigues
Uma equipa experiente e comprometida oferece um acompanhamento jurídico personalizado, com foco em várias áreas do Direito.
Experiência & Dedicação: Foco total na defesa dos interesses dos clientes.
Eficiência Jurídica: Rapidez na execução e segurança nos atos (DPA(s)).
Imparcialidade & Autonomia: Garantia de isenção no Processo Executivo.
Informação Legal:
A atividade profissional de Carla Loureiro Rodrigues é exercida em conformidade com os Estatutos da Ordem dos Advogados e da OSAE. A inscrição cumulativa (desde 2013) é gerida sob rigorosos critérios de isenção, não havendo cumulação de mandato judicial e funções de Agente de Execução no mesmo processo.
A consulta jurídica prestada é de natureza extrajudicial e isenta de conflitos de interesses (Art. 103.º EOSAE).
No exercício da função de Agente de Execução, atua como auxiliar da justiça, com respeito pelos princípios da imparcialidade, autonomia e isenção previstos no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (Lei n.º 154/2015, com as alterações introduzidas, incluindo a Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro).
DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Acumulação de funções
A acumulação das funções de Advogada e de Agente de Execução é exercida nos termos legais, com total separação funcional entre as duas atividades.
O exercício da atividade de Agente de Execução é incompatível com o exercício de mandato judicial, nos termos legais, sendo assegurada a separação funcional entre as duas atividades.
Em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o exercício das funções de Agente de Execução é incompatível com o exercício do mandato judicial (representação de partes em tribunal).
Assim, a Advogada Carla Loureiro Rodrigues, não exerce o Mandato na acção Executiva nem em processos ligados com a sua actuação enquanto Agente de Execução, processos conexos.
Assim, a atuação enquanto Agente de Execução não inclui a representação de partes em tribunal, nem inclui a prática de atos que configurem mandato judicial no âmbito destas ações.
Advocacia
No exercício das funções de Advogada, prestamos serviços de consultoria jurídica, análise de situações legais, elaboração de pareceres e atos extrajudiciais.
Consultas Jurídicas e Regime de Impedimentos
A prestação de consultas jurídicas é efetuada de forma extrajudicial, com respeito pelos regimes de impedimentos e deveres de independência previstos no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
A prestação de consultas jurídicas extrajudiciais é efetuada com total respeito pelos deveres de independência profissional e pelos regimes de impedimentos previstos no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (Artigo 103.º).
A prestação de consultas jurídicas é assegurada nos termos legalmente permitidos, com respeito pelos regimes de impedimentos e deveres de independência previstos no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, salvaguardando-se sempre a inexistência de conflitos de interesses e a autonomia funcional exigida no exercício da profissão.
A consulta jurídica é plenamente permitida quando:
✅ é extrajudicial
✅ não envolve processos executivos
✅ não envolve partes com quem haja uma actuação como AE
✅ não condiciona a independência como AE
✅ não cria conflitos de interesses
✅ não interfere com a função pública de AE
Esta atividade é distinta do exercício de mandato judicial ou de representação em tribunal, e é prestada com rigor e imparcialidade, garantindo que:
não exista conflito de interesses com a atuação enquanto Agente de Execução;
não se configure mandato judicial nem prática processual em nome de terceiros;
não seja afetada a autonomia funcional em qualquer dos regimes profissionais.
Limites da atuação
A CLR – Carla Loureiro Rodrigues não exerce mandato judicial no âmbito das ações executivas em que actue enquanto Agente de Execução, nem pratica ou assume representação processual em juízo nesses procedimentos.
- A Dra Carla Loureiro Rodrigues entende não exercer o mandato judicial em processos onde atuou como Agente de Execução. Isto independentemente do previsto no Artigo 166.º, n.º 5 do EOSAE, onde se estipula a lícitude após o decurso de 3 anos sobre a cessação dessas funções.
- "(...) nº 5- Só pode exercer mandato judicial em representação de parte interveniente em processo de execução no qual tenha assumido as funções de agente de execução quem tenha cessado tais funções, pelo menos, há três anos."
- Esta norma reafirma a nossa integridade: o conhecimento técnico que detemos é sempre utilizado dentro dos mais estritos limites da isenção e da legalidade."
O mandato judicial, enquanto exercício do patrocínio fundado numa procuração emitida pela parte, distingue-se da nomeação no âmbito do apoio judiciário, a qual assenta num ato oficial e não num vínculo contratual, não se encontrando esta última expressamente abrangida pela incompatibilidade prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da OSAE.
Acesso ao Direito: Patrocínio fundado em Nomeações Oficiais (Apoio Judiciário), distinguindo-se do mandato contratual pela sua natureza de ato público.
A. Direito Privado
(Relações entre Pessoas e Empresas)
I. Direito Civil
Obrigações e Contratos:
Contratos: Doação, Comodato, Mútuo, Confissão de Dívida e Empreitada.
Transmissão de Direitos: Cessão da posição contratual, Cessão de créditos e Permutas.
Direito Imobiliário:
DPAs (Documentos Particulares Autenticados).
Compra e Venda, Contrato de Promessa (CPCV) e Arrendamento.
Constituição de Usufruto.
Família e Sucessões:
Divórcio e Regulação das Responsabilidades Parentais.
Heranças, Partilhas e Inventários.
II. Atos Jurídicos e Registos
Instrumentos de Representação: Procurações, Consentimentos e Autorizações.
Serviços de Registo online:
Registos Prediais (Inscrições e Cancelamentos).
Registos Automóveis.
Obtenção de Certidões (Prediais, Nascimento e Casamento).
III. Direito Comercial e Societário
Constituição e Estrutura empresas: Pactos Sociais (Contrato de Sociedade) e Acordos Parassociais.
Transmissão e Capital: Cessão de Quotas, Aumento de Capital, Fusões e Cisões.
Negócios e Ativos: Trespasse e Cessão de Exploração.
Contratos Comerciais: Agência, Distribuição, Franquia (Franchising) e Consórcio.
Financiamento B2B: Suprimentos, Locação Financeira (Leasing / ALD) e Prestação de Serviços.
B. Direito Público
(Relação do Cidadão com o Estado)
I. Processo Crime (Direito Penal)
Defesa em Processo Penal.
Intervenção como Assistente / Ofendido.
Crimes Patrimoniais e Crimes contra as Pessoas.
Contra-ordenações (Impugnação de coimas).
C. Área Especializada
(Competência Específica: Agente de Execução)
I. Processo Executivo
Citações em Processos Declarativos
Notificações Judiciais Avulsas
Processos Pepex
Processos BNA(s)
Execuções:
Despejos
Processos Executivos- Recuperação coerciva de créditos.
Penhoras: Apreensão de bens (imóveis, veículos, contas bancárias e salários).
Vendas Judiciais: Gestão e acompanhamento de venda de ativos.
